- 1 -Os órgãos e serviços a que se refere o artigo 2.º devem prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, e dentro dos limites da lei.
- 2 -Os pedidos de informação do/a Provedor/a do Munícipe são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
- 3 -O/a Provedor/a do/a Munícipe tem acesso às informações e documentos, dentro dos limites da lei, podendo deslocar-se aos locais de funcionamento dos serviços, sempre que se mostre conveniente e necessário, salvaguardando o normal funcionamento dos serviços municipais, sempre com prévia autorização do/a Presidente da Câmara ou Vereadoras.
- 4 -Os/as autarcas, os titulares de cargos de chefia, e demais colaboradores/ as do município têm o dever de prestar ao/à Provedor/a do/a Munícipe, os esclarecimentos e informações solicitadas em prazo razoável, que não deverá exceder 30 dias.
Artigo 6.º — Dever de Colaboração
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022