- 1 -O período de candidaturas aos apoios a que se refere o presente regulamento ocorre anualmente, através de aviso que estabelece:
- a)Os requisitos de admissão das candidaturas;
- b)A documentação obrigatória a apresentar;
- c)Os prazos e locais de entrega das candidaturas.
- 2 -O aviso de abertura a que se refere o número anterior é publicado no sítio institucional do Município na Internet e comunicado via e-mail, a todas as entidades, devidamente registadas no RMACST.
- 3 -As entidades elegíveis deverão apresentar as suas candidaturas até ao dia 30 de abril, do ano para o qual solicitam o apoio.
- 4 -As candidaturas pressupõem inscrição, válida e ativa no RMACST e deverão ser realizadas no Balcão Único, sito no edifício da Câmara Municipal de Santo Tirso, ou via endereço de e-mail para: [email protected], dirigida ao/à Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, em requerimento para o efeito.
- 5 -As entidades cujas candidaturas não se encontrem corretamente instruídas são obrigatoriamente notificadas a apresentarem, no prazo máximo de 10 dias úteis, os elementos em falta ou a procederem às necessárias correções, sob pena da rejeição liminar da candidatura.
- 6 -O Município de Santo Tirso reserva-se ao direito de solicitar quaisquer documentos adicionais, sempre que os considere essenciais e indispensáveis para a correta instrução e validação da candidatura apresentada.
- 7 -Aceites as candidaturas, o Serviço de Apoio à Programação Cultural no prazo máximo de 20 dias úteis, deverá apreciá-las e emitir um parecer favorável ou desfavorável, propondo a concessão ou não do apoio solicitado e a forma que o mesmo deverá revestir.
- 8 -As candidaturas objeto de parecer favorável e, após a concordância do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela área da Cultura e do/a Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, são posteriormente submetidas aos órgãos autárquicos competentes para deliberação.
- 9 -A aceitação das candidaturas e posterior decisão de concessão ou não do apoio solicitado será comunicada às entidades culturais, devendo ser devidamente fundamentada, não havendo lugar a recurso.
- 10 -Excecionalmente, e desde que devidamente fundamentado, por decisão do/a Presidente da Câmara Municipal, ou do/a Vereador/a com competências delegadas para a área de gestão municipal responsável pela Cultura, poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 15.º — Procedimento de candidatura
Vigente desde: 23/03/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026