- 1 -a) Nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem em funcionamento é obrigatório estabelecer em todas as edificações, construídas ou a construir, quer marginando vias públicas quer afastadas delas, e pela forma estabelecida no presente Regulamento, a ligação das instalações e equipamentos de evacuação das águas residuais, quaisquer que estes sejam, àquele sistema.
- b)A ligação a que se refere a alínea anterior está sujeita a aprovação prévia e fiscalização pela Câmara Municipal.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais de drenagem é promovida pelos respectivos proprietários ou usufrutuários, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
- 3 -Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los no prazo de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enviadas a aterro sanitário ou a outro local aprovado pela Câmara Municipal.
- 4 -É proibido construir ou manter activas quaisquer instalações de tratamento e de destino final nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas pelo sistema público de drenagem em funcionamento.
- 5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação do sistema público de drenagem.
- 6 -As edificações desabitadas ou em vias de expropriação ficam isentas de obrigação prevista no n.º 1 deste artigo desde que, no seu interior, se não produzam quaisquer águas residuais.
Artigo 14.º — Obrigatoriedade de ligação ao sistema público
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004