- 1 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através do sistema público de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
- 2 -A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Câmara Municipal, tendo em conta as determinações deste Regulamento, da lei em vigor e as características do sistema de drenagem pública.
- 3 -Em caso algum podem ser lançadas no sistema público de drenagem as matérias e substâncias que a lei qualifica como interditas, nomeadamente as especificadas no artigo 117.º do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/95.
Artigo 16.º — Admissão de águas residuais no sistema público de drenagem
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004