Além de outras obrigações previstas na lei, designadamente no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207/94 a Câmara Municipal, enquanto responsável pela concepção, gestão e exploração do sistema público de drenagem das águas residuais, deverá cumprir as prescrições legais gerais que lhe dizem respeito, de onde ressaltam os seguintes deveres:
- a)Promover a actualização do Plano Geral de Saneamento do município (PGS);
- b)Garantir a articulação entre o PGS e o PDM;
- c)Contribuir para que a concepção e construção de expansões do sistema público obedeça a um projecto a aprovar pela Câmara Municipal de Sesimbra, em conformidade com o PGS e tendo como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, promovendo a articulação com o planeamento urbanístico;
- d)Garantir a continuidade do serviço normal de drenagem das águas residuais, a não ser nos casos excepcionais expressamente previstos neste Regulamento;
- e)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação o sistema público de drenagem e o desembaraço final das águas residuais e de lamas;
- f)Submeter os componentes do sistema de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado e o respeito pelas normas técnicas em vigor;
- g)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
- h)Assegurar um serviço de informações eficaz, destinado a esclarecer os utilizadores sobre questões relacionadas com a drenagem de águas residuais.