- 1 -As infra-estruturas exteriores estabelecidas nos termos deste capítulo serão integradas no património do município, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, logo após a sua vistoria e recepção provisória como definida no artigo 48.º
Exceptuam-se os sistemas particulares tais como definidos no artigo 27.º, bem como condições especiais reguladas por alvará de loteamento.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, nos casos em que as extensões do sistema previstas no n.º 2 do artigo anterior vierem a ser utilizadas por outros utilizadores dentro do prazo de cinco anos, a Câmara Municipal fixará os montantes a reembolsar aos utilizadores que custearam a sua instalação, calculada em função da extensão do traçado que for utilizado por cada novo utilizador.
Artigo 33.º — Propriedade
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004