- 1 -É da responsabilidade da Câmara Municipal promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à expansão ou à remodelação do sistema.
- 2 -A Câmara Municipal poderá delegar em outrem a competência para a elaboração dos estudos e projectos referidos no número anterior, sem prejuízo da sua competência de apreciação e aprovação.
- 3 -Em todas as intervenções que impliquem a alteração ou ampliação do sistema público existente ou a criação de novas infra-estruturas, é da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos estudos e projectos, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Os estudos e projectos referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente submetidos à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º — Responsabilidade pela promoção
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004