- 1 -Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 207/94, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.
- 2 -Em anexo ao contrato de recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pela legislação em vigor.
- 3 -Deve ficar expresso no contrato que a Câmara Municipal se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para controlo, que considere necessárias.
Artigo 66.º — Cláusulas especiais
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004