- 1 -É obrigatória a construção de câmaras implantadas na extremidade de jusante de sistemas prediais, estabelecendo a ligação destes aos respectivos ramais de ligação e seguindo as melhores regras de arte, nomeadamente:
- a)As câmaras de início de ramal serão localizadas preferencialmente fora da edificação em zona pública ou em zona de fácil acesso à Câmara Municipal, em princípio junto à fachada do prédio, com um diâmetro interior de 0,50 m e uma profundidade máxima de 1,50 m e instaladas no ponto de cota mais baixa. O diâmetro mínimo do ramal será 0,16 m;
- b)Os aros e tampas das câmaras referidas na alínea anterior deverão, em regra, ficar ao nível do pavimento exceptuando-se os casos de manifesta impossibilidade por condicionamentos locais existentes.
- 2 -Quando as câmaras de início de ramal de ligação não possam ser instaladas no exterior das edificações, por implicações com outras infra-estruturas, devem ser instaladas em área de fácil acesso (nas edificações de um fogo) ou em área de fácil acesso das zonas comuns (nos edifícios de vários fogos), ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.
- 3 -Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.
- 4 -As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem directamente para a valeta ou linha de água.
- 5 -Adicionalmente ao indicado nos números anteriores, deverão ser cumpridas as disposições incluídas nas normas técnicas e processuais complementares a cumprir na execução de estudos, projectos e obras nos sistemas público e prediais de drenagem de águas residuais do município de Sesimbra.
Artigo 77.º — Câmara de início do ramal de ligação
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004