- 1 -A tarifa de drenagem respeita aos encargos relativos à exploração do sistema público de drenagem, destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem ou que, em qualquer caso, subscrevam contrato com a Câmara Municipal.
- 2 -A tarifa de drenagem de águas residuais é constituída pela aplicação de uma percentagem sobre o montante que cada consumidor de água pagará mensalmente. Esta tarifa será igual para todos os tipos de consumo e para todos os escalões.
- 3 -Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a Câmara Municipal estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa.
- 4 -O valor da tarifa de drenagem e as respectivas condições de liquidação e pagamento serão fixados pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º e neste preceito.
- 5 -A tarifa de drenagem é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água ou pelo titular de contrato autónomo de recolha de águas residuais.
- 6 -A tarifa de drenagem mensal, será cobrada juntamente com as facturas de água, com a devida menção.
- 7 -Na definição da estrutura tarifária, poderá a Câmara Municipal vir a fixar factores de correcção, designadamente para utilizadores comerciais e industriais específicos, designadamente a restauração ou lavandarias, de forma a garantir-se maior adequação e equidade nos custos suportados por tais utilizadores.
Artigo 83.º — Tarifa de drenagem
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004