- 1 -O custo dos ramais de ligação, com comprimento inferior ou igual a 10 m, terão um custo fixo, estabelecido pela Câmara Municipal, em obediência às regras e princípios indicados no artigo 79.º
- 2 -O custo dos ramais de ligação, com comprimento superior a 10 m, de ampliação e extensão da rede ou de outros serviços prestados pela Câmara Municipal, serão facturados e apresentados ao proprietário ou usufrutuário mediante uma relação discriminada (ou documento equivalente) das quantidades de trabalho e respectivos custos, acrescida da percentagem referida no n.º 3 do artigo 80.º bem como dos impostos devidos.
Artigo 84.º — Custos dos ramais de ligação e outros serviços
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004