Constitui contra-ordenação:
- a)Proceder a despejos ou drenagens de águas residuais, provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;
- b)Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- c)Consentir na execução ou executar obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- d)Impedir ou opor-se a que os funcionários, devidamente identificados, da Câmara Municipal exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;
- e)Proceder a lançamentos interditos, como tal previstos no n.º 3 do artigo 16.º;
- f)Proceder à danificação ou destruição de elementos do sistema público de drenagem, dolosamente ou não;
- g)Manter activa quaisquer das instalações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
- h)Não executar as obras ordenadas pela Câmara Municipal, no prazo que lhe for fixado para o efeito;
- i)Introduzir nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como: entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento;
- j)Construir edificações sobre colectores ou infra-estruturas técnicas.