- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por escrito, no prazo de 15 dias, junto da Câmara Municipal, contra qualquer acto ou omissão, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
- 2 -O requerimento será decidido pelo autor do acto, ou por superior hierárquico, no prazo de 20 dias, se outro mais curto não estiver estabelecido, notificando-se o interessado do teor do despacho e respectiva fundamentação.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso hierárquico por escrito para a Câmara Municipal.
- 4 -A reclamação não tem efeito suspensivo, sobre o motivo ou acto que a originou.
Artigo 95.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004