- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for requerida a emissão do alvará no prazo de 90 dias, a contar da notificação da deliberação a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º;
- b)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias, a contar da emissão do alvará da licença;
- c)Quando houver abandono do exercício da atividade nos termos definidos no artigo 28.º do presente Regulamento;
- d)Em caso de morte do titular da licença e no prazo de um ano, a contar da data do óbito por força da razão prevista no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -A caducidade não se verifica se, durante o referido período de um ano, o herdeiro legitimário ou, o cabeça de casal, habilitar-se como transportador em táxi ou se a licença for transmitida, por estes, a sociedade ou cooperativa habilitadas para o exercício da atividade de transportador em táxi.
- 3 -Caducada a licença, a Câmara Municipal de Baião determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência da notificação ao respetivo titular.
Artigo 21.º — Caducidade da Licença
Vigente desde: 22/05/2017
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Em vigor desde 22/05/2017