- 1 -As compensações a efetuar através do Fundo de Compensação são pagas em numerário.
- 2 -O pagamento da compensação devida ao Município é condição da emissão do alvará de licença ou do início da obra, nos casos de comunicação prévia.
- 3 -O pagamento das compensações deve ser precedido:
- a)De requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando a determinação do valor da compensação a pagar ou a receber;
- b)Da liquidação das quantias efetivamente devidas ou a receber, tendo em consideração a aplicação cumulada dos vários mecanismos de perequação previstos no plano.
- 4 -Nos casos em que a operação urbanística se encontre sujeita a comunicação prévia, as transações com o Fundo de Compensação ocorrem nos seguintes momentos:
- a)Quando o proprietário seja devedor ao Fundo de Compensação, a prestação é devida no momento do pagamento das taxas, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do RJUE;
- b)Quando o proprietário seja credor do Fundo de Compensação a prestação é exigível com a emissão da licença de utilização.
- 5 -As compensações a pagar pelo Fundo de compensação aos proprietários ficam sempre condicionadas à existência de saldos disponíveis para proceder ao referido pagamento, sendo os montantes devidos pagos assim que o Fundo se encontrar provisionado.
- 6 -Sempre que exista mais do que um proprietário credor do Fundo de Compensação, o pagamento é efetuado por relação com a data da emissão da licença da operação urbanística em causa, ou no caso de comunicação prévia, pela data da receção provisória das obras de urbanização ou da data da emissão da licença de utilização, tendo sempre preferência os créditos mais antigos.
- 7 -Os pagamentos a efetuar ao Fundo de Compensação, podem em casos excecionais e devidamente fundamentados, ser realizados em prestações, que não podem ultrapassar as seis, devendo o montante total encontrar-se inteiramente pago no fim do prazo previsto para a conclusão da obra.
- 8 -O pagamento em prestações deve ser requerido dentro do prazo para pagamento voluntário, com a devida fundamentação e só é deferido se acompanhado de garantia bancária, à primeira solicitação, do valor total a pagar.
- 9 -De acordo com o PP de Pêro Gil, as unidades de execução e subunidades de execução podem ser executadas de forma faseada, admitindo-se, consequentemente, o pagamento proporcional da compensação correspondente a cada fase, desde que daí não resulte:
- a)Inconveniente para a normal realização do Plano;
- b)Prejuízo para a repartição equilibrada de benefícios e encargos entre os proprietários e promotores envolvidos.
- 10 -O pagamento em prestações e o pagamento proporcional referido no número anterior, dependem de deliberação favorável da Câmara Municipal, que pode ser objeto de delegação.
Artigo 7.º — Execução
Vigente desde: 22/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2017