- 1 -O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada deve ser efetuado dentro dos lugares de estacionamento criados para o efeito e pode estar sujeito ao pagamento de uma tarifa e ter um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento e nos respetivos Anexos.
- 2 -As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada tarifadas são sinalizadas através da correspondente sinalização vertical ou horizontal, com marcação dos lugares de estacionamento e com as respetivas indicações respeitantes ao horário em que tal pagamento é devido.
- 3 -Sempre que a E. M. verifique que a relação entre a procura e oferta de estacionamento não justifique a sujeição a tarifa, o estacionamento não estará sujeito a pagamento.
- 4 -Qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar, por qualquer meio, o equipamento de controlo de acesso e estacionamento, é proibida e punida nos termos da lei.
- 5 -A implantação dos equipamentos de controlo de acesso e estacionamento nos passeios é feita de forma a salvaguardar um percurso de circulação livre de obstáculos nunca inferior a 1,20 metros, conforme o disposto no Regime de Acessibilidade e dos Edifícios e Estabelecimentos que recebem público, via pública de edifícios habitacionais ou, caso não seja possível salvaguardar a largura mínima do percurso de circulação livre de obstáculos, os equipamentos de controlo de acesso e estacionamento devem ser implantados dentro do perímetro previsto em planta para o estacionamento e com acesso franco para o lado do passeio.
Artigo 4.º — Condições gerais de utilização
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019