- 1 -A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.
- 2 -Independentemente da natureza dos requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
- 3 -Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.
- 4 -As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 5 -A autorização para lugares de estacionamento privativos em zonas de estacionamento de duração limitada é comunicada à E. M..
Artigo 50.º — Condições gerais
Vigente desde: 08/03/2019
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