- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:
- a)Estado e demais entidades coletivas públicas, até ao máximo de 3 lugares por entidade;
- b)Partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, e durante o seu período de funcionamento, sendo reservado o estacionamento em frente da fachada principal ou lateral dos edifícios das respetivas sedes distritais e/ou concelhias com o máximo de 1 lugar, podendo os mesmos ser atribuídos, em caso de impossibilidade, noutro arruamento próximo e desde que não possuam estacionamento no próprio edifício;
- c)Associações sindicais, até ao máximo de 1 lugar;
- d)IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 1 lugar;
- e)Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;
- f)Entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 1 lugar.
- 2 -Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2011 de 27 de janeiro, que sejam portadoras do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.
- 3 -No caso de os lugares mencionados no número anterior não estarem disponíveis, as pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade podem estacionar em lugares não reservados, beneficiando sempre de isenção de tarifa de estacionamento, nos termos previstos no presente Regulamento, desde que devidamente identificados com o cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou portadores de dístico europeu, emitido pelo serviço competente para o efeito.
- 4 -A E. M. pode reservar lugares de estacionamento para veículos automóveis ligeiros movidos exclusivamente a eletricidade ou híbridos com sistema de carregamento elétrico junto aos pontos de carregamento elétricos.
- 5 -O estacionamento nos lugares previsto no número anterior só é permitido enquanto o veículo estiver em operações de carregamento elétrico.
- 6 -O número de lugares previsto no n.º 1 do presente artigo pode ser excedido no caso de justificada necessidade, mediante autorização da E. M..
- 7 -A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 2 anos, suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, exceto nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, em que essa duração é de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e de condição física.
- 8 -A atribuição destes lugares é efetuada mediante análise dos serviços competentes.
Artigo 51.º — Regras de atribuição
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019