- 1 -A escolha de topónimos deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:
- a)Antroponímicas: Topónimos derivados de nomes de pessoas;
- b)Arqueotoponímica: Topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;
- c)Fitotoponímica: Topónimos derivados de nomes de plantas;
- d)Geotoponímica: Topónimos derivados da orografia e da geologia;
- e)Hagiotoponímica: Topónimos derivados da religiosidade popular;
- f)Hidrotoponímica: Topónimos derivados de Oceanos, Mares, Rios e Fontes;
- g)Zootoponímica: Topónimos derivados de nomes de animais.
- 2 -As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:
- a)Individualidades de relevo concelhio;
- b)Individualidades de relevo regional;
- c)Individualidades de relevo nacional;
- d)Individualidades de relevo internacional ou universal.
Artigo 11.º — Designações Toponímicas
Vigente desde: 04/03/2020
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