- 1 -Sempre que se justifique, por necessidade de identificação e referenciação dos edifícios para efeitos de correspondência, pode a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado dos proprietários e a título excecional, atribuir uma denominação a um arruamento privado, mediante proposta apresentada pelos mesmos.
- 2 -A placa identificativa do arruamento privado tem obrigatoriamente de conter uma menção que se trata de uma via de acesso privada, não podendo conter qualquer símbolo heráldico.
- 3 -As despesas decorrentes da atribuição de topónimo a via privada, designadamente, as respeitantes ao custo da placa identificativa e ao da sua colocação são imputáveis aos respetivos proprietários.
Artigo 17.º — Arruamentos privados
Vigente desde: 04/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2020