- 1 -A cada prédio ou fração de acesso autónomo, e por cada arruamento, será atribuído um número de polícia.
- 2 -A Câmara Municipal, através dos serviços de urbanismo, designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação ao requerente quando:
- a)O requerente apresente procedimento de operação urbanística de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, legalização, ampliação, alteração ou reconstrução ou pedido de utilização no âmbito do RJUE;
- b)No caso de operações urbanísticas de loteamento ou de comunicação prévia de obras de urbanização, a Câmara Municipal deverá, na fase de emissão do respetivo alvará, atribuir a numeração, correlacionando e fazendo constar, no âmbito do alvará emitido, a correspondência entre lotes e a numeração policial;
- c)A Câmara Municipal deliberar favoravelmente sobre a receção provisória das obras de urbanização;
- d)A pedido do requerente, mediante requerimento apresentado nos serviços de urbanismo da Câmara Municipal de Torres Novas, nos casos de prédios existentes sem numeração.
- 3 -Quando a numeração de polícia for solicitada nos termos da alínea c) do número anterior, deverão ser entregues os seguintes elementos:
- a)Descrição atualizada da Conservatória do Registo Predial;
- b)Caderneta predial atualizada;
- c)Planta de localização com o prédio devidamente identificado;
- d)Indicação da autorização de utilização ou certidão do RGEU (imóveis anteriores a 1951), quando exista.
- 4 -Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação. No caso previsto na alínea a) do n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se a causa da impossibilidade de atribuição do número de polícia.
- 5 -A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída pelos serviços municipais, por solicitação destas ou oficiosamente.
- 6 -Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.
Artigo 26.º — Atribuição de numeração
Vigente desde: 04/03/2020
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Em vigor desde 04/03/2020