- 1 -A Câmara Municipal pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder ao sequestro sanitário nas seguintes condições:
- a)Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, é obrigatoriamente recolhido pela autoridade competente para o CRIA;
- b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por doença infectocontagiosa, agressores de pessoas ou outros animais, bem como os animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado, nos seguintes termos:
- i)Sempre que o animal agressor e/ou o animal agredido não tenham vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica;
- ii)Quando o animal agressor ou agredido tenha vacina antirrábica dentro do prazo de validade imunológica, mas seja entendido pelo MVM que o respetivo domicílio não oferece condições adequadas que garantam a segurança de pessoas ou outros animais, durante o período de sequestro e vigilância clínica.
- 2 -Os animais resultantes de sequestros sanitários, salvo em situações excecionais, ficarão isolados em celas próprias, durante um período de 15 dias consecutivos, sendo o seu destino da responsabilidade do MVM.
- 3 -Todo o animal alojado no CRIA, proveniente de sequestros sanitários, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no regulamento de taxas do município, pelo respetivo titular ou detentor.
- 4 -Todo o animal alojado no CRIA, proveniente de sequestro sanitário, só é restituído ao respetivo titular ou detentor com autorização prévia do MVM e após ter sido sujeito a verificação da identificação e registo, bem como às ações de profilaxia obrigatórias, sendo o titular ou detentor responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção do mesmo, durante o referido período de sequestro.
- 5 -Para além do previsto nos n.os 3 e 4, no caso de animal perigoso ou potencialmente perigoso, só pode ser entregue ao respetivo titular ou detentor após apresentação do pedido de licenciamento na Junta de Freguesia da área de residência, bem como do seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei.
Artigo 11.º — Sequestro
Vigente desde: 18/03/2021
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Em vigor desde 18/03/2021