- 1 -Os animais acolhidos no CRIA que não sejam reclamados pelos seus titulares ou detentores no prazo de 15 dias, a contar da data de recolha, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos titulares ou detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Os animais entregues para adoção são objeto de uma observação pelo MVM no sentido de avaliar se reúnem as condições comportamentais e médico-sanitárias compatíveis para o efeito.
- 3 -Os animais entregues para a adoção são obrigatoriamente esterilizados.
- 4 -Os animais destinados à adoção são anunciados através de diversos meios, com vista à sua cedência, designadamente na página Web da Câmara Municipal ( cm-felgueiras.pt).
- 5 -O animal adotado é obrigatoriamente identificado eletronicamente e registado na base de dados SIAC em nome do titular adotante, sendo sujeito às ações de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso. Destas ações resulta o pagamento de uma taxa estabelecida pela DGAV, em portaria a publicar anualmente.
Artigo 19.º — Adoção
Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021