- 1 -No caso do titular ou detentor reclamar a posse de animal alojado no CRIA, este pode ser entregue após ter sido sujeito a verificação da identificação e registo, às ações de profilaxia obrigatórias e pagas as despesas decorrentes desse cumprimento e as de manutenção do mesmo, referente ao período de permanência e de acordo com o estabelecido no regulamento de taxas do município.
- 2 -Quando seja possível conhecer a identidade dos titulares ou detentores dos animais vadios, errantes ou abandonados que sejam capturados, os mesmos são notificados para procederem à restituição dos mesmos no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertidos da pena prevista no Código Penal e informados das taxas a liquidar.
- 3 -Caso os titulares ou detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo referido, será tal facto participado ao órgão de polícia criminal ou ao Ministério Público.
- 4 -Os cães e gatos com identificação que sejam capturados na via pública, mais do que uma vez, devem ser esterilizados a expensas dos respetivos titulares ou detentores.
Artigo 18.º — Restituição aos titulares ou detentores
Vigente desde: 18/03/2021
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Em vigor desde 18/03/2021