- 1 -O CRIA deverá assegurar a manutenção em bom estado de alojamento, higiene e alimentação, de todos os animais desde a sua captura ou receção nas instalações, até à sua reclamação ou levantamento.
- 2 -Os cães agressivos serão alojados em cela individual, para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço de captura fixo.
Artigo 20.º — Alojamento
Vigente desde: 18/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2021