Os beneficiários ficam obrigados, sob pena de penalização ou denuncia do contrato, conforme aplicável a:
- 1 -Durante o período de pré-implementação do projeto, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, enviar anualmente ao Município até ao final do 1.º mês do ano seguinte, após a data de assinatura do contrato de concessão de apoio ao investimento os documentos do ano transato comprovativos:
- a)Do cumprimento das obrigações fiscais, reportada a 31 de dezembro de cada ano;
- b)Das obrigações para com a Segurança Social, reportada a 31 de dezembro de cada ano;
- c)De não divida ao Município de Vila Nova de Famalicão, reportada a 31 de dezembro de cada ano, podendo ser substituída por uma declaração de compromisso de honra para os devidos efeitos.
- 2 -Findo o período de implementação do projeto, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, enviar ao Município:
- a)até ao final do 1.º mês do ano seguinte, os seguintes documentos:
- i)Documentos mencionados no n.º 1;
- ii)Cópia da respetiva faturação ou documento(s) idóneo(s) equivalente(s) de prova dos investimentos realizados por conta do projeto durante o período de elegibilidade;
- iii)Declaração, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, assinada e carimbada por Contabilista Certificado (CC);
- iv)Da criação dos postos de trabalho líquidos criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social do último mês do período de implementação do projeto;
- v)Quando aplicável, prova de recrutamento dos postos de trabalho preenchidos por desempregados inscritos no IEFP;
- vi)Quando aplicável, Certidão Permanente de prova do local da sede da empresa;
- vii)Quando aplicável, documento comprovativo de introdução de novas tecnologias onde seja possível aferir o investimento no universo da transição digital, devidamente justificado através de relatório para o efeito;
- viii)Quando aplicável, documento comprovativo do contributo para a sustentabilidade ambiental e para a economia verde, devidamente justificado através de relatório para o efeito;
- ix)Em caso de benefício em IMT o(s) respetivo(s) contrato(s) de compra e venda, bem como a(s) Certidão(ões) do Registo Predial, atualizada(s);
- x)Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios;
- b)até ao final do 1.º semestre do ano seguinte o IES ou IRS, conforme aplicável, do exercício correspondente ao ano de fim do período de implementação do projeto, salvo impossibilidade por disposição legal, devendo neste caso ser entregue até ao final do primeiro mês seguinte à sua entrega à Autoridade Tributária.
- a)até ao final do 1.º mês do ano seguinte, os seguintes documentos:
- 3 -No período de manutenção (3 ou 5 anos) após o período de implementação do projeto, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, enviar ao Município:
- i)Os documentos previstos no n.º 1;
- ii)Quando aplicável, os documentos previstos nas subalíneas iii), iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 2;
- iii)Quando aplicável, os documentos previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2;
- iv)Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.
- i)Os documentos previstos no n.º 1;
- 4 -Proceder no prazo previsto no artigo 17.º à apresentação de outro(s) documento(s) entendido(s) necessário(s) à verificação e controle do projeto, para o qual tenha sido notificado, sob pena do processo ser apreciado com os documentos existentes à data.
- 5 -Para efeitos de cumprimento do legalmente estipulado sobre proteção de dados, todos os documentos a fornecer ao Município deverão ser previamente expurgados, pelos respetivos beneficiários, dos dados pessoais e/ou confidenciais, com exceção dos dados necessários à avaliação dos projetos.
- 6 -O promotor fica dispensado da apresentação dos documentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, a partir do momento em que tenha apresentado as respetivas autorizações de consulta.
- 7 -O promotor fica ainda dispensado da apresentação do documento previsto na subalínea vi) da alínea a) do n.º 2, a partir do momento em que tenha apresentado a respetiva autorização de consulta, salvo se existirem alterações do respetivo código.