- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º, concorrem aos benefícios em taxas administrativas de edificação os projetos cujo valor de investimento seja igual ou superior a 50 000,00 € (cinquenta mil euros).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem concorrer aos benefícios fiscais previstos neste Regulamento (IMI e/ou IMT) projetos cujo valor de investimento seja igual ou superior a 3 000 000,00 € (três milhões de euros).
Artigo 6.º — Elegibilidade dos projetos
Vigente desde: 07/03/2024
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Em vigor desde 07/03/2024