- 1 -São reconhecidos como projetos Made 2IN os que cumulativamente:
- a)Representem uma previsão de novo investimento igual ou superior a 50 000,00 € (cinquenta mil euros), exceto Projetos de Interesse Nacional (PIN) nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual;
- b)Garantam no mínimo a criação de 1 novo posto de trabalho;
- c)Prevejam um tempo máximo de implementação do projeto de 3 anos contados da data da outorga do contrato;
- d)Em que nenhum dos pressupostos anteriores se encontre iniciado à data da apresentação da candidatura.
- 2 -Grandes projetos para serem reconhecidos terão obrigatoriamente de:
- a)Para novas construções, ser implantados em espaços de atividade económica, de acordo com a planta de ordenamento do território do PDM em vigor;
- b)Ser implantados em edifícios em estado de degradação/ruína, devidamente comprovada.
- 3 -A falta de preenchimento de qualquer dos requisitos referidos nos números anteriores implica o indeferimento liminar do projeto.
- 4 -Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 2, entende-se por grandes projetos todos aqueles cuja área de construção seja superior a 1000 m2, conforme descriminado na memória descritiva, com exceção da atividade agrícola e da atividade de âmbito social referentes aos CAE’s das secções A (Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca), Q (Atividades de Saúde Humana e Apoio Social) e S (exclusivamente a divisão 94 - Atividades das Organizações Associativas), respetivamente, definidos nos termos da lei.
- 5 -Para efeito do previsto na alínea b) do n.º 2, entende-se por edifícios em estado de degradação/ruína, o prédio urbano ou fração autónoma que se encontre desocupado por um período mínimo de 5 anos.
Artigo 5.º — Projetos Made 2IN
Vigente desde: 07/03/2024
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Em vigor desde 07/03/2024