A realização dos campos de férias compreende, no mínimo, a existência de um coordenador e de um ou mais monitores, devidamente certificados pelo IPJ, em quantidade a determinar consoante o número e idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos previstos nos artigos 19.º e ss. do Decreto-Lei n.º 304/2003, de 9 de Dezembro.
Artigo 7.º — Pessoal técnico
Vigente desde: 06/07/2006
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