- 1 -Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º n.º 1 do presente regulamento;
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso, necessária autorização da autoridade judiciária;
- d)Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 8.º deste regulamento.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data de verificação do óbito.
Artigo 30.º — Prazos
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006