- 1 -As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.
- 2 -Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.
- 3 -As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.
Artigo 39.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 06/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2006