- 1 -Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciaria, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só e permitida decorridos três anos sobre a inumação.
- 2 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo 40.º — Prazos
Vigente desde: 06/07/2006
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