- 1 -O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)caixão de madeira para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por acção do calor para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou em ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta de uma foram bem visível a seguinte indicação: "Manusear com precaução".
- 4 -O Transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas fora de cemitério é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
- 5 -O Transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 6.- A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora de fotocópia simples do auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito ou do assento do óbito efectuado na Conservatória do Registo Civil.
- 8 -O disposto nos números 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos números 1 e 2 do artigo 8.º
- 9 -O transporte de fetos mortos e de recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.
Artigo 9.º — Regime geral
Vigente desde: 06/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2006