- 1 -Quando nos termos da legislação aplicável não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo será removido para a casa mortuária dotada de uma câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
- 2 -No caso previsto no número anterior compete à autoridade de polícia:
- a)Proceder à remoção do cadáver, podendo solicitar para o efeito a colaboração dos bombeiros ou de qualquer entidade pública.
- b)Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
Artigo 8.º — Remoção
Vigente desde: 06/07/2006
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Em vigor desde 06/07/2006