- 1 -Compete à Câmara Municipal a execução das placas toponímicas.
- 2 -Compete à Junta da União das Freguesias a colocação e manutenção das placas toponímicas.
- 3 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
- 4 -É expressamente vedado a particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 5 -As placas eventualmente colocadas em contravenção aos números anteriores são removidas, sem mais formalidades, pela Junta da União das Freguesias.
Artigo 18.º — Competência para a execução, colocação e manutenção
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018