- 1 -Em caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas logo após a receção provisória das infraestruturas, de molde a permitir a sua imediata identificação.
- 2 -As placas devem ser afixadas nos extremos de todas as artérias, assim como em todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.
- 3 -As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado esquerdo de quem neles entra, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
- 4 -No caso dos largos e praças, as placas toponímicas podem ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
- 5 -Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos, tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.
- 6 -As placas deverão, sempre que possível, ser colocadas nas fachadas dos edifícios correspondentes, distando do solo, pelo menos, três metros e da esquina, pelo menos, um metro.
- 7 -Sempre que não seja possível a colocação das placas nos locais indicados no número anterior, esta será efetuada em suportes próprios (postes ou peanhas) colocados na via pública, e a esse fim destinados.
- 8 -A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização e deverá constar do projeto de arruamento ou planta síntese, caso se trate de um loteamento.
- 9 -O encargo da construção e colocação dos suportes mencionados nos n.º 5 e 6 anteriores é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização.
- 10 -As placas suportadas por postes ou peanhas só deverão ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,5 m e de forma que fique livre de quaisquer obstáculos uma faixa de 1,20 m, no sentido da largura do passeio.
Artigo 17.º — Local de afixação
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018