- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas e ao parecer da Comissão, deverá remetê-las à Junta da União das Freguesias para efeitos de emissão de parecer não vinculativo.
- 2 -A Junta da União das Freguesias deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 dias, findo o qual, não havendo resposta, se presumirá que o parecer é favorável.
- 3 -A consulta à Junta da União das Freguesias será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Junta da União das Freguesias deverá fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma listagem de topónimos possíveis, por localidade, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 8.º — Audição da Junta da União das Freguesias
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018