- 1 -Há lugar ao pagamento do custo do ramal de ligação, o qual deverá ser efetuado no prazo de 30 dias após a notificação da respetiva liquidação, nas seguintes situações:
- a)Ramal ou ramais de ligação de extensão superior a 20 metros;
- b)Alterações ou duplicações de ramais por motivos imputáveis ao utilizador.
- 2 -Pode todavia, antes de esgotado um terço do prazo previsto no número anterior e a requerimento do interessado, ser autorizada a modalidade de pagamento do ramal em prestações mensais, no máximo de vinte e quatro prestações, liquidando-se a inicial com a emissão da primeira fatura do serviço e cada uma das seguintes com a emissão das faturas de cada um dos meses subsequentes.
- a)O número máximo de prestações poderá ser aumentado até ao dobro, se o interessado assim o requerer e fizer prova de que o rendimento bruto per capita do respetivo agregado familiar é inferior a metade do salário mínimo nacional.
- b)O montante da prestação será considerado para todos os efeitos como integrante do valor devido pelo pagamento da respetiva fatura, estando por conseguinte abrangido por todas as disposições relativas à boa cobrança da mesma, nomeadamente ao estipulado no Artigo 25.º
- c)A cessão da posição contratual, enquanto não se encontrarem pagas todas as prestações vencidas e vincendas, somente será autorizada caso o novo consumidor assuma perante a Câmara Municipal todas as obrigações contratuais que impendiam sobre o cedente primitivo consumidor, decorrentes desta modalidade de pagamento do ramal.
- d)A qualquer momento, poderá o interessado requerer a suspensão desta modalidade de pagamento do ramal, desde que proceda ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas ainda não pagas.
- 3 -A rescisão do contrato do serviço previsto no Artigo 24.º, cuja minuta será devidamente adaptada a esta modalidade de pagamento do ramal, implica o vencimento imediato do valor das prestações ainda não liquidadas.
- 4 -Se o coletor da rede geral não estiver assente no eixo da via pública, para a quantificação da extensão do ramal de ligação, a entidade responsável medirá o ramal de ligação considerando, no que respeita à via, metade da respetiva largura, de modo a equilibrar a situação dos proprietários de prédios fronteiros, ou estabelecerá um preço médio por rua, ou ainda um preço médio para todo o Concelho.
Não serão cobrados os ramais de extensão inferior a 20 metros.
Serão cobrados para os ramais mencionados na alínea a) do n.º 1, por cada metro além dos 20 metros de comprimento, e para os mencionados na alínea b) do n.º 1, por cada metro, e de acordo com os respetivos diâmetros, os seguintes preços médios para todo o Concelho:
Diâmetro de 125 mm: 98,02 (euro)
Diâmetro de 150 mm: 121,08 (euro)
Diâmetro de 200 mm: 161,43 (euro)
Para maiores diâmetros, o preço (P) expresso em euros será fixado com base na formula:
P = 3,97 X D + 0,03 X D X l2
em que:
D - é o diâmetro expresso em mm;
l - o comprimento que for devido do ramal expresso em m.
- 5 -A Câmara poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento do custo do ramal as freguesias e as associações culturais, desportivas, recreativas ou religiosas, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários.
- 6 -Estão isentas do pagamento do custo do ramal:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou direito privado, declaradas de utilidade pública, nomeadamente as instituições de solidariedade social;
- b)As Empresas Municipais cujo capital seja detido 100 % pelo Município.
310469845
Artigo 26.º — Ramal de ligação
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017