No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores devem agir, colaborar e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, impondo-se um sentido de rigor, clareza e cordialidade na prestação das informações e/ou esclarecimentos devidos, as quais devem ser prestadas prontamente e em tempo útil.
Artigo 17.º — Princípio da Colaboração e Boa-Fé
Vigente desde: 05/03/2020
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Em vigor desde 05/03/2020