- 1 -Todos os trabalhadores, quando confrontados com a existência de conflitos de interesses relativamente aos procedimentos/processos que lhe são confiados no âmbito das suas funções e nos quais de algum modo, tenham influência, devem comunicar por escrito aos superiores hierárquicos essa vicissitude, presumindo-se que, na falta de declaração nesse sentido, inexiste qualquer conflito de interesses com relação ao trabalho que desenvolvem.
- 2 -Eventuais suspeitas de comportamentos ou situações ilícitas suscetíveis de comprometer ou afetar o dever de isenção e imparcialidade que são devidos, devem ser reportadas, por escrito, pelos trabalhadores que delas tenham conhecimento ao Presidente da Câmara.
Artigo 30.º — Comunicação de Conflito de interesses
Vigente desde: 05/03/2020
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