A responsabilidade contra-ordenacional, determinada pela prática das infracções previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é imputável ao proprietário da máquina de diversão ou ao proprietário ou explorador do recinto de diversão onde a máquina se encontra, nos termos estabelecidos no referido diploma.
Artigo 13.º — Responsabilidade contra-ordenacional
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004