- 1 -O registo de cada máquina de diversão é requerido ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo n.º 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 2 -O pedido de registo e os elementos instrutórios exigidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, devem ser apresentados no serviço municipal que for determinado competente.
- 3 -O registo é titulado por documento próprio, correspondente ao modelo n.º 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 4 -A competência de realização do registo é delegada no presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 5 -Havendo transmissão da propriedade da máquina, deve o adquirente requerer ao presidente da Câmara Municipal o respectivo averbamento, no prazo de 30 dias, contados da data de aquisição da máquina.
- 6 -Para a realização do averbamento referido no número anterior, devem ser apresentados o título de registo da máquina e o respectivo documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoa colectiva, assinado pelo seu representante, com reconhecimento da qualidade em que este intervém e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 3.º — Registo
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004