- 1 -Ficam dispensadas de registo as máquinas de diversão, colocadas ou a colocar em exploração em recinto de diversão localizado no concelho de Oeiras, que tenham sido anteriormente registadas no governo civil de qualquer distrito ou noutro município.
- 2 -A efectivação da dispensa referida no número anterior depende da apresentação, pelo proprietário da máquina de diversão, do título de registo que a acompanha, devidamente assinado e autenticado, emitido por uma das entidades indicadas nessa mesma norma.
- 3 -A máquina de diversão colocada em exploração num recinto itinerante fica igualmente dispensada de registo, se se verificarem os requisitos dos n.os 1 e 2.
- 4 -Mesmo tendo de proceder ao registo da máquina de diversão, ao respectivo proprietário não é exigida licença de exploração da máquina em recinto itinerante, desde que este se encontre em funcionamento com base na respectiva licença de recinto.
Artigo 4.º — Dispensa de registo e de licença
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004