- 1 -Constitui condição de licenciamento da instalação de recinto de diversão a sua localização a uma distância mínima de 250 m de:
- a)Estabelecimentos escolares, públicos ou privados, do ensino básico e secundário;
- b)Estabelecimentos tutelares de menores.
- 2 -A distância referida no número anterior é contada, em linha recta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda.
- 3 -Não podem ser colocadas máquinas de diversão nos recintos mencionados no n.º 1 deste artigo cuja localização não obedeça à distância mínima estabelecida nessa disposição.
Artigo 8.º — Condições de localização dos recintos
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004