- 1 -O pedido de concessão ou renovação da licença de exploração pode ser indeferido, em qualquer caso, e mesmo que respeitada a distância mínima prevista no artigo anterior, se o exercício da actividade de exploração de máquina(s) de diversão for susceptível de afectar a ordem e tranquilidade públicas, a protecção à infância e juventude ou de potenciar a criminalidade, ou ainda se, de qualquer outra forma, prejudicar efectiva e comprovadamente o bem-estar geral dos munícipes.
- 2 -A actividade de exploração de máquina de diversão só pode ser licenciada se o recinto de instalação dessa máquina reunir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto, que permitam, designadamente, a livre circulação e evacuação de pessoas.
- 3 -No caso de máquinas a colocar pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 9.º — Outras causas de indeferimento
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004