- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança e polícia municipal, prestando o auxílio que por estes lhe seja solicitado.
- 2 -Durante as horas em que estiver de serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação, previsto no n.º 2 do artigo 11.º, e apresentá-lo sempre que lhe seja solicitado por qualquer pessoa.
- 3 -São, igualmente, deveres do guarda-nocturno:
- a)Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
- b)Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
- c)Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
- d)Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas Forças de Segurança com competência na respectiva área;
- e)Usar, em serviço, o uniforme e distintivo próprios;
- f)Usar de urbanidade, honestidade e aprumo no exercício das suas funções;
- g)Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
- h)Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
- i)Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
- j)Exercer a sua actividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes.
Artigo 14.º — Deveres
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004