- 1 -Em serviço o guarda-nocturno usa obrigatoriamente o uniforme e insígnia próprios, não sendo permitidos quaisquer alterações ou modificações.
- 2 -A mudança de uniforme entre as estações de verão e inverno coincide com a mudança nas forças de segurança local.
Artigo 15.º — Uniforme e insígnia
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004