- 1 -Sem prejuízo do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o guarda-nocturno trabalha durante todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, no período nocturno compreendido entre as 22 horas e as 7 horas, nunca excedendo a duração do tempo de trabalho as seis horas consecutivas.
- 2 -O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.
- 3 -Para além do previsto no número anterior, uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites consecutivas.
- 4 -Até ao dia cinco de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o Serviço de Polícia Municipal de quais as noites em que irá descansar, incumbindo à Polícia Municipal transmitir essa informação ao respectivo comando da força de segurança responsável pela área de actuação do guarda-nocturno.
- 5 -Até ao dia 15 de Abril da cada ano o guarda-nocturno deve informar o Serviço de Polícia Municipal, do período ou períodos em que irá gozar as suas férias, incumbindo à Polícia Municipal transmitir essa informação ao respectivo comando da força de segurança responsável pela área de actuação do guarda-nocturno.
- 6 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 7 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar à Polícia Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá, incumbindo ao Serviço de Polícia Municipal transmitir essa informação ao respectivo comando da força de segurança responsável pela área de actuação do guarda-nocturno.
Artigo 18.º — Horário, descanso e férias e faltas
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004