- 1 -O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
- d)Fotocópia da declaração de início de actividade ou da declaração do IRS;
- e)Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.
- 2 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de concessão e renovação de licença no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da recepção do pedido.
- 3 -A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.
- 4 -Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no n.º 1 deste artigo.
- 5 -A renovação da licença é averbada no registo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 22.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004