- 1 -A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis compete à Câmara Municipal de Oeiras, de acordo com modelo a aprovar.
- 2 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis mencionará, obrigatoriamente:
- a)Número de arrumador de automóveis;
- b)Número de licença;
- c)Nome completo do arrumador;
- d)Data de emissão do cartão;
- e)Validade do cartão;
- f)Área da actividade;
- g)Assinatura do responsável pela emissão do cartão.
- 3 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível.
- 4 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído à Câmara Municipal quando caducar a licença.
- 5 -Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.
Artigo 28.º — Cartão de identificação de arrumador de automóveis
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004